ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1387/STJ. CASO QUE SE AMOLFA AO TEMA N. 1150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 434/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No caso, inexiste qualquer omissão ou ausência de fundamentação no julgado, haja vista que a Corte estadual deixa evidente que o momento exato da ciência do dano será devidamente apurado no aprofundamento da instrução probatória, ressaltando que não caberia o reconhecimento da prescrição em sede de agravo.
3. Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. O presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 157-160):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa ao art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Por fim, ressalto que o presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.