DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2218917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo nº 1036966-25.2024.8.11.0000, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição e determinando o prosseguimento do feito (fls.
- Na origem, ANA JALILE DE MATOS ajuizou Ação Ordinária por Danos Materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, suposto valor irrisório em conta PASEP nº 1.006.756.427-2 (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042, 5632, 10163, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo nº 1036966-25.2024.8.11.0000, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição e determinando o prosseguimento do feito (fls. 50-56).
Na origem, ANA JALILE DE MATOS ajuizou Ação Ordinária por Danos Materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, suposto valor irrisório em conta PASEP nº 1.006.756.427-2 (fls. 110-112).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS - GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - DIES A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos (TJMT. 1004140-48.2021.8.11.0000, julgado em 26/05/2021).
Opostos embargos de declaração (fls. 71-75), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 82):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS - GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - DIES A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Nas razões do recurso especial (fls. 109-122), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não houve enfrentamento da "data que o julgador entende como início do marco prescricional" e que "a simples alegação de que se inicia a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do dano pelo titular, sem expressar que data é essa, não tem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.