DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANCAR IC S.A — REsp REsp 2218918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANCAR IC S.A. e outras, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 89-90): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE NOMEADA, NO EPROC, MERO EXPEDIENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANCAR IC S.A. e outras, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 89-90):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE NOMEADA, NO EPROC, MERO EXPEDIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame:
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida seria despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
II. Questão em Discussão:
a) Saber se a decisão recorrida, ao determinar a transferência de valores sob o fundamento de preferência do crédito trabalhista, constitui despacho de mero expediente ou decisão interlocutória.
b) Avaliar se, conhecido o agravo de instrumento, a decisão de transferência de valores deve ser mantida em face da prelação do crédito trabalhista.
III. Razões de Decidir:
3.1. A decisão recorrida, ao dispor sobre a preferência do crédito trabalhista em detrimento de crédito locatício garantido por penhora, possui conteúdo decisório, afetando direitos creditícios das partes, configurando-se como decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3.2. No mérito, reconhece-se a prioridade material do crédito trabalhista sobre o produto da arrematação, independentemente da anterioridade ou natureza dos demais créditos. Tal prioridade decorre do direito material, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
3.3. Ademais, eventuais argumentos relativos à impenhorabilidade do bem somente poderiam ser suscitados pelo fiador, proprietário do imóvel, e não pela parte agravante.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 3º, caput e VII, da Lei 8.009/90, ao permitir que o produto da arrematação do imóvel seja direcionado para pagar dívidas trabalhistas, ignorando a natureza do crédito das recorrentes.
Aduzem que há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que o crédito trabalhista não possui o condão de afastar a impenhorabilidade do bem de família.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em relação à destinação do produto da arrematação de bem de família e
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.211.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.