ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o TRF poderia ter aplicado o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime ambiental (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Consunção. Falsidade Ideológica e Crime Ambiental. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o TRF poderia ter aplicado o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, ao entender que a falsidade ideológica serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, exaurindo sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 17/STJ, por analogia.
4. A diversidade de bens jurídicos tutelados e penas não impede a aplicação do princípio da consunção, conforme precedentes do STJ.
5. A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da consunção pode ser aplicado entre crimes que tutelam bens jurídicos distintos, desde que o crime absorvido seja meio para a execução do crime fim.
2. A diversidade de bens jurídicos e a diferença de gravidade das penas não são obstáculos absolutos à aplicação do princípio da consunção.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 299; Lei 9.605/1998, art. 56.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 2.016-2.020).
A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois a discussão seria eminentemente de direito. Alega que a diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais impediria a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
A Súmula 17/STJ, referenciada no primeiro acórdão acima citado, é aplicável ao presente caso por analogia, dada a similaridade entre as situações, já que aqui o TRF entendeu justamente que a falsidade exauriu sua potencialidade lesiva na execução do crime fim.
Nenhum dos precedentes referenciados genericamente no agravo regimental afasta essas conclusões, mesmo porque o MPF não demonstrou a similitude fática entre as causas. Como se explicou acima, o que decide a aplicação do princípio da consunção é aferir se um crime foi meio para execução do outro - e o TRF, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que é essa a situação da causa. O agravante atentou para essa peculiaridade fática em sua argumentação, tendo apenas reiterado que a diversidade de penas e bens jurídicos impediria em absoluto o reconhecimento da consunção, o que não procede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.