DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVÉRIO DORNELLAS D… — RHC RHC 221893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVÉRIO DORNELLAS DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 535): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVÉRIO DORNELLAS DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 536).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 535):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem decreta a prisão preventiva do acusado ressaltando a necessidade da segregação para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, necessária a manutenção da segregação provisória, especialmente considerando que ela se encontra amparada no disposto no art. 366 do CPP.
Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar e a inexistência de fatos contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Sustenta que a presunção de fuga em razão de sua citação por edital e não comparecimento nos autos ou constituição de advogado para o patrocínio da defesa não seriam elementos suficientes para o decreto da prisão preventiva.
Afirma que a conduta imputada teria sido, em tese, praticada em 2014, sem que tenham sido trazidos aos autos informações que indiquem, de forma concreta, o risco do estado de liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto ao tema, o julgado recorrido, ao manter o decreto de prisão preventiva, foi assim fundamentado (fls. 537/543, grifei):
Depreende-se dos documentos que o paciente foi preso em flagrante em 3 de fevereiro de 2014 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Posteriormente, não tendo sido ele encontrado
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.