DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 14A VARA C… — CC CC 221894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (suscitado).
- O conflito decorre de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituições de ensino superior, em que a parte requer a expedição de diploma do curso de mestrado, bem como a indenização por danos morais e materiais (fls.
- A parte autora noticiou ter proposto anteriormente a demanda na 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PA (processo 0822582-95.2022.8.14.0301) e, também, na 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará (processo 1016764-47.2022.4.01.3900), ambas extintas sem resolução do mérito por incompetência do Juízo.
- O Juízo suscitado, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo afirmando que (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (suscitado).
O conflito decorre de ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituições de ensino superior, em que a parte requer a expedição de diploma do curso de mestrado, bem como a indenização por danos morais e materiais (fls. 7/23).
A parte autora noticiou ter proposto anteriormente a demanda na 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PA (processo 0822582-95.2022.8.14.0301) e, também, na 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará (processo 1016764-47.2022.4.01.3900), ambas extintas sem resolução do mérito por incompetência do Juízo.
O Juízo suscitado, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo afirmando que (fl. 39):
A competência absoluta da Justiça Federal enunciada no art. 109, I, da CF/88 faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo. É competência ratione personae, de forma que a matéria dos autos não é critério de fixação de sua competência.
No caso dos autos, nenhuma das pessoas do art. 109, I, da CF/88 são sujeitos processuais.
O tema 1154 não se aplica ao presente caso, porque os precedentes que o formaram e a ratio decidendi é diversa do presente caso: a) aqui, pretende-se expedição de diploma de instituição de ensino regular; b) as universidades que atraem a competência da justiça federal (ADI 2.501 e RE RE 1.304.964) são aquelas que têm problemas com a criação, o credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos.
Logo, a expedição de um diploma por uma universidade descredenciada ou a análise do cancelamento do registro do diploma a partir de ordens do MEC indubitavelmente atrai o interesse federal. Por outro lado, a simples mora em expedir um diploma, não.
Posto isso, declino da competência jurisdicional e remeto os autos à Comarca de Belém (TJPA).
O Juízo suscitante, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de aplicabilidade do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 41/46).
Parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a competência do Juízo Federal às fls. 58/62.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal .
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o
[trecho intermediário suprimido]
entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.