DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — REsp REsp 2218948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de ação declaratória com pleito indenizatório.
- HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A CONTESTAÇÃO NÃO DEMONSTRAM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERDA DOS TERMOS DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
- DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 14925, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de ação declaratória com pleito indenizatório.
O julgado foi assim ementado (fl. 457):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A CONTESTAÇÃO NÃO DEMONSTRAM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERDA DOS TERMOS DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. NULIDADE DO PACTO RATIFICADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO BANCO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE VALORES. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. VALOR QUE ESTÁ ADEQUADO AO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente o pedido de compensação entre o valor já creditado em favor da recorrida e o montante a ser pago pelo recorrente em razão da condenação por danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, apreciando as matérias trazidas em juízo para apreciação.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
I - Art. 1.022, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão
[trecho intermediário suprimido]
contratado, na conta da demandante.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.