DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2218952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART.
- PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA . RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. 2. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). LAUDO PERICIAL (CPP, ARTS. 158 E 171). VESTÍGIOS. JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONFECÇÃO DA PROVA. 3. PRESCRIÇÃO. QUANTIDADE DE PENA. 4. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. Não é penalmente insignificante a conduta consistente em subtrair coisa alheia avaliada em mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época, independentemente da recuperação posterior da res furtiva, pois a lesão jurídica daí resultante não é inexpressiva.
2. É inviável o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, no caso de o rompimento referir-se a um cadeado que teria sido danificado e foi apreendido, ainda que inexistente laudo pericial a respeito dessa circunstância e que nenhuma justificativa para a não confecção da prova técnica tenha sido apresentada.
3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 1 ano e 2 meses de reclusão, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre os marcos interruptivos, declara-se extinta a punibilidade do denunciado.
4. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA E PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO. (e-STJ fl. 305)
O recorrente aponta a violação dos arts. 619 do CPP e 155, § 4º, I, do CP, alegando em, síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a existência de provas idôneas e capazes de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Sustenta que a referida qualificadora pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a oral e a documental, ainda que não realizada a perícia.
Contrarrazões às e-STJ fls. 354/357.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 361/362).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 376/382).
É o relatório. Decido.
O recorrente alega que o acórdão estadual foi omisso ao não considerar a existência de provas idôneas e capazes de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Sobre o tema, o TJSC
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima. 2. A defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não configura nulidade do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023. (AgRg no HC n. 976.612/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.