DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUZA LIMA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2218955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUZA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- F U N D A D A S RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO ENTRE A POSSE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANDERSON DE SOUZA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 632/633):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. F U N D A D A S RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA . TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO ENTRE A POSSE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003, fixando pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 615 (seiscentos e quinze) dias-multa.
2. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade das provas, alegando violação à inviolabilidade do domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Também se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal e disparo de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A diligência policial foi legítima e respaldada por fundadas razões, pois o réu tentou fugir ao perceber a aproximação da viatura e, ao ingressar na residência, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, justificando o adentramento imediato. Configurada hipótese excepcional à inviolabilidade do domicílio, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores.
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pela apreensão de 1,023 kg de "maconha" e 17,4 g de "cocaína", além de balança de precisão, rádios comunicadores e dinheiro em espécie, reforçando a destinação comercial dos entorpecentes.
6. A reincidência do acusado impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
7. Em relação à posse ilegal e ao disparo de arma de fogo, verifica-se a consunção entre os delitos, pois a posse do revólver .38 foi meio necessário para a prática do disparo, absorvendo-se o crime menos grave.
8. Redimensionamento da pena para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. .. (AgRg no HC n. 865.859/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, g.n.).
Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 255, parágrafo quarto, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.