DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2218956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com fundamento no art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo delito de denunciação caluniosa previsto no art.
- 339 do Código Penal e fixando regime inicial semiaberto para o crime remanescente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3576, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal e fixando regime inicial semiaberto para o crime remanescente (fls. 412-429).
O recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando que o crime de posse ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo apta a deflagrar os cartuchos apreendidos. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância é inviável no caso concreto, especialmente porque as 5 (cinco) munições calibre 38 foram apreendidas no contexto de concurso com outros delitos, notadamente a denunciação caluniosa praticada contra a vítima Fábio da Silva Alcantara, mediante o "plantio" de drogas e munições em seu veículo para incriminá-lo falsamente.
Aponta que os requisitos estabelecidos no EREsp n. 1.856.980/SC para a excepcional aplicação do princípio da insignificância não se verificam na espécie, diante da elevada reprovabilidade das condutas. Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-a na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 449-461).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 482-483).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 497-501).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade formal. A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que aplicou o princípio da insignificância para absolver os réus do crime de posse ilegal de munição, afastando expressamente a tipicidade material da conduta em razão da apreensão de apenas 5 (cinco) cartuchos calibre .38, desacompanhados de arma de fogo (fls. 425-428). Inexistem, pois, óbices processuais ao conhecimento do recurso.
No mérito, o recurso merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o crime de posse irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade e ainda
[trecho intermediário suprimido]
final de cada condenado passa a ser aquela originariamente fixada na sentença: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de denunciação caluniosa, somada a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse ilegal de munição, totalizando 3 (três) anos de pena privativa de liberdade, além de 20 (vinte) dias-multa.
O regime inicial para a pena de reclusão deve ser o semiaberto, conforme fixado pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a condenação de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o delito do art. 339 do Código Penal, nos termos da sentença condenatória, fixando a pena final de cada condenado em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.