DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1118/1119e - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, III e IV, do CPC/2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.
- 1106/1113, a qual reconsiderei para, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1118/1119e - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 1106/1113e).
Feito breve relato, decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1106/1113, a qual reconsiderei para, com fundamento nos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do RE n. 1.412.069/PR - TEMA n. 1.255 RG.
Assim, a apreciação dos presentes aclaratórios restou prejudicada.
Posto isso, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 1.118/1.119e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.