DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON MARQUES DOS SAN… — RHC RHC 221898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes, nos autos da "Operação Status", foram denunciados juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008829-83.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes, nos autos da "Operação Status", foram denunciados juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 347):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
- Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação.
- A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Precedente jurisprudencial admitindo a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório.
- Nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de por habeas corpus outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal pela não concessão da ordem, por unanimidade, em abril de
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o Réu foi surpreendido no instante em que transportava relevante quantidade de entorpecente. Assim, uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida, não se verifica a alegada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
5. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias - que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do Acusado - seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 613.383/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 - Grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.