DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OPACOTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA — REsp REsp 2218992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OPACOTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl.
- No Agravo Interno interposto, a empresa Opacote sustenta que a decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso especial, incorreu em equívocos formais.
- Argumenta que houve sim o devido prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, pois o TRF4 enfrentou a questão da tributação dos créditos presumidos de ICMS à luz da Lei nº 14.789/2023, mencionando inclusive o art.
- 21 da norma e os precedentes do STJ (EREsp 1.517.492/PR e REsp 1.945.110/RS - Tema 1182).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933, 5946, 6010, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OPACOTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 255):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
No Agravo Interno interposto, a empresa Opacote sustenta que a decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso especial, incorreu em equívocos formais. Argumenta que houve sim o devido prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, pois o TRF4 enfrentou a questão da tributação dos créditos presumidos de ICMS à luz da Lei nº 14.789/2023, mencionando inclusive o art. 21 da norma e os precedentes do STJ (EREsp 1.517.492/PR e REsp 1.945.110/RS - Tema 1182). Afirma também que as razões recursais impugnaram diretamente a conclusão de que a nova lei legitimaria a tributação, demonstrando violação ao art. 927, III, do CPC e aos precedentes vinculantes da Corte. Por fim, aponta que foi demonstrada divergência jurisprudencial concreta. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática, o conhecimento do recurso especial e o provimento do apelo para assegurar a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsiderar a decisão de fls. 255-259, tornando-a sem efeitos. Passa-se à nova decisão.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante pretende ver declarado o seu direito, inclusive para fins de compensação tributária, de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tese jurídica pacificada pelo STJ nos EREsp n. 1.517.492/PR, afastando-se as determinações da Lei n. 14.789, de 2023, a partir de janeiro de 2024.
No caso, a sentença concedeu a segurança quanto aos créditos presumidos, conforme dispositivo (fl. 132):
b CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, no que tange ao pedido da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014 e do disposto na Lei n.º 14.789/2023; e
b.1 DECLARAR o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
Assim, o recurso especial da empresa contribuinte deve ser provido para reconhecer que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a limitação imposta pela superveniência da Lei n. 14.789/2023.
No mesmo sentido, confira-se: REsp n. 2.202.266/RS, REl. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 3/12/2025.
Ante o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 255-259, torno-a sem efeitos, e dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo os efeitos da sentença, nos termos do dispositivo à fl. 132. Agravo interno prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ERESP N. 1.517.492/PR. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 14.789/2023. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.