ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação monitória.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em desfavor de VEST PRADO LTDA.
A agravada, por sua vez, opôs embargos monitórios.
Sentença: rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos pela agravada e, via de consequência, constituiu de pleno o direito o título executivo judicial, no valor de R$ 48.023,41 (quarenta e oito mil, vinte e três reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária (IGP-M) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano, ambos a contar da data do cálculo que instruiu a inicial (18/11/2021).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Embargante/ré: A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - art. 919, §3º, do CPC.
Desnecessidade de intimação para a emenda da inicial para o m de sanar o vício de ausência de memória de cálculo, em se tratando de embargos do devedor.
Autor/Embargado: Encargos após o ajuizamento da ação. Os encargos contratuais podem incidir desde o inadimplemento até a consolidação do débito, que neste caso ocorreu na data em que realizado o cálculo para o ajuizamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, não conheceu do recurso especial por ela interposto ante: a ausência de prequestionamento dos arts. 926 do CPC; e 395 do CC (Súmula 211/STJ).
- Da ausência de prequestionamento
Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 926 do CPC; e 395 do CC.
Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.