DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FÁBREGA ORTEIRO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2219006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FÁBREGA ORTEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Decisão bem fundamentada, fruto do livre convencimento motivado. - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
- Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. - Redução do montante atingido pelas astreintes.
- Obrigação consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica.
Resultado indicado
A recorrente alega que o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar questões essenciais da lide, como a vedação de redução de astreintes vencidas e a suposta alteração de ofício do quantum acumulado da multa para R$ 15.000,00, em prejuízo da recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FÁBREGA ORTEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 30-35, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. Cumprimento de sentença. Decisão de redução do valor das astreintes. Insurgência da exequente. - Nulidade. Decisão bem fundamentada, fruto do livre convencimento motivado. - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Questão não apreciada em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. - Redução do montante atingido pelas astreintes. Obrigação consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica. Penalidade que chegou a valor exorbitante e desproporcional - R$ 637.392,80, capaz de gerar inadmissível enriquecimento sem causa à agravante. Redução para R$ 15.000,00. Precedentes do STJ e desta 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 46-50 e 55-59, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 61-88, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e seu parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, VI; art. 537, § 1º e § 4º; art. 141; art. 492; e art. 1.013, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre pontos essenciais da lide, como a vedação de redução de astreintes vencidas; (ii) impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas, em afronta ao art. 537, § 1º e § 4º, do CPC; e (iii) ocorrência de reformatio in pejus, ao reduzir o montante acumulado da multa para R$ 15.000,00, sem provocação da parte interessada.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 139, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 140-142, e-STJ), admitiu-se o recurso pela alínea "a", ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega que o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar questões essenciais da lide, como a vedação de redução de astreintes vencidas e a suposta alteração de ofício do quantum acumulado da multa para R$ 15.000,00, em prejuízo da recorrente.
Sobre o primeiro ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido:
"O valor da multa comportava mesmo redução, tomando em conta que atingiu montante exorbitante e desproporcional, capaz de gerar inadmissível enriquecimento sem causa à
[trecho intermediário suprimido]
já havia sido realizada pelo magistrado singular, não havendo qualquer modificação prejudicial à recorrente:
"No mais, não prospera a alegação da recorrente de que houve reformatio in pejus. Ao contrário do apontado pela embargante, a decisão do juiz de primeiro grau tratou da redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00, fato esse, inclusive apontado no recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante." (fl. 50, e-STJ).
Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, não há qualquer violação ao princípio da non reformatio in pejus, devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem.
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.