ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 13212, 14853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. TERMO DE ACEITE. ASSINATURA. FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no tocante ao afastamento da prescrição e à imposição dos consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão de fls. 843/852, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " n o rejulgamento dos aclaratórios, entretanto, o TJDFT limitou-se a reproduzir o entendimento anterior, sem se manifestar sobre as alegações levantadas pelo Ente Público" (fl. 862).
Aponta que, " e m relação ao primeiro aspecto, que gira em torno da aplicação do art. 10 do CPC, no especial, o DF demonstrou, para além da argumentação no sentido de que arguiu a preliminar de prescrição do contrato
[trecho intermediário suprimido]
da CNDT, em cumprimento ao Princípio da Legalidade, cuja observância é obrigatória pelo Poder Público".
V. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Do mesmo modo, a pretensão recursal relativa à desproporcionalidade das penalidades aplicadas ensejaria, necessariamente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp n. 717.590/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.