DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SILSON QUEIROZ DE MENDONCA, com fundamento no art — REsp REsp 2219033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SILSON QUEIROZ DE MENDONCA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Caso em exame Trata-se de ação de divisão proposta por adquirentes de 40% de imóvel rural em condomínio pró-indiviso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILSON QUEIROZ DE MENDONCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 524-525):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação de divisão proposta por adquirentes de 40% de imóvel rural em condomínio pró-indiviso. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores por suposta ausência de prova de domínio.
II. Questão em discussão
2. O ponto central do recurso é o reconhecimento prévio, em decisão anterior do Tribunal, da legitimidade ativa dos apelantes, o que inviabiliza a extinção do processo com base na ilegitimidade ativa. A sentença fundamentada em premissa equivocada acarreta cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida incorreu em erro ao ignorar decisão anterior do Tribunal que reconheceu o direito dos apelantes de promover a divisão do imóvel.
4. Julgamento com premissa equivocada configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença cassada para que o processo tenha prosseguimento na instância de origem.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em definir a legitimidade ativa dos recorridos (arrematantes de 40% do imóvel) para propor ação de divisão, diante da ausência de registro imobiliário do título aquisitivo, e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.