DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvamo do Brasil Ltda — REsp REsp 2219034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvamo do Brasil Ltda. contra decisão de fls.
- 1023/1029, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
- 11, 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou as teses sobre autoaplicabilidade do art.
- 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 e suficiência do laudo técnico, concluindo pela necessidade de regulamentação (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05944., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06035., 00014.06089.15051.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvamo do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 1023/1029, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou as teses sobre autoaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 e suficiência do laudo técnico, concluindo pela necessidade de regulamentação (fls. 1025/1026); (b) impossibilidade, na via do recurso especial, de exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de matéria de natureza eminentemente constitucional (fl. 1026); (c) no mérito, interpretação do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 no sentido de que o adicional do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) depende de regulamento, por se tratar de medida excepcional e discricionária do Poder Executivo, condicionada a critérios e parâmetros definidos em regulamento; reforço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade dos decretos de variação de percentuais do REINTEGRA e referência ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.040 e 6.055 no Supremo Tribunal Federal (fls. 1027/1029).
A parte embargante alega omissão, prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, quanto a dois pontos: (i) necessidade de enfrentamento da alegada violação ao art. 97 do CTN, sustentando tratar-se de matéria infraconstitucional apta a controle em recurso especial, pois envolveria reserva legal sobre definição e delimitação de benefícios fiscais e seus elementos essenciais (fls. 1043/1045); (ii) suficiência normativa do art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 para permitir a análise e processamento dos pedidos administrativos do adicional do REINTEGRA, por já conter critérios, pressupostos e requisitos (exportação de bens abrangidos, existência de resíduo tributário e comprovação por estudo/laudo técnico), sem necessidade de regulamento material restritivo (fls. 1045/1048).
Sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado, de forma específica, a densidade normativa do art. 97 do CTN e a distinção entre regulamentação meramente procedimental e criação de condições materiais restritivas, com potencial violação à reserva legal (fls. 1043/1048).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 1056).
É o relatório.
Nos termos do que
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.
..
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.