ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS.
- ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 10502, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado (fls. 171-172), reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior que determinou a devolução em dobro de todos os valores pagos em razão de tarifas bancárias declaradas nulas e a presente demanda que busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, impondo a eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
4. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MAIA DE SOUZA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)
Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.