DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2219039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Sentença acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso na execução e declarando a quitação integral da condenação.
- A r. sentença da ação principal condenou expressamente às empreiteiras na restituição à compradora do valor de R$ 20.244,32.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 212-215).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 161):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso na execução e declarando a quitação integral da condenação. Irresignação da exequente. Acolhimento. A r. sentença da ação principal condenou expressamente às empreiteiras na restituição à compradora do valor de R$ 20.244,32. Em sede de apelação esta Câmara alterou a sentença para afastar somente a restituição dos valores pagos de comissão de corretagem (R$ 11.345,13). Entretanto, em cumprimento de sentença foi reconhecido que às executadas somente deveriam restituir à compradora o valor de R$ 2.269,57 (taxa SATI), afastando a condenação ao pagamento de R$ 6.629,62 que havia sido determinado na r. sentença da ação principal e confirmada em sede de embargos de declaração, o que não poderia ser admitido. Inocorrência de excesso de execução. Extinção afastada. Anulação do julgado, possibilitando o prosseguimento da execução.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls 204-207).
Nas razões do recurso especial (fls. 166-187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC alegando as seguintes omissões:
- sobre a vedação legal ao enriquecimento sem causa, e à impossibilidade de intervenção das partes ou do Poder Judiciário para devolução superior ao que comprovadamente e incontroversamente foi pago, já que se trata de matéria de ordem pública - que, portanto, está acima de qualquer formalismo; e
- sobre a) afronta à determinação do acórdão, que transitou em julgado, para que os valores fossem apurados em liquidação (artigos 502 e 503 do CPC); b) afronta aos fatos incontroversos (artigo 374 do CPC) e comprovados através dos documentos apresentados pelas partes (artigo 371 do CPC); e, consequentemente, c) autorização indevida de enriquecimento se causa, pautado em mera presunção.
Suscita também afronta aos arts. 371, 374, 502 e 503 do CPC. Afirma que o acórdão proferido, na fase de conhecimento, "deixou claro que os valores que deveriam ser restituídos a título de taxa SATI se limitavam aos contratados às fls. 243 (com especificação na planilha de fls. 291), e que eles seriam apurados mediante liquidação" (fl. 181)
[trecho intermediário suprimido]
e "c" da sentença.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.614/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Os arts. 371 e 374 do CPC e a alegação de que seria incontroverso o valor pago a título de SATI não foram objeto de análise pela Corte estadual, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 282 do STF. E nem se venha alegar omissão, pois referidos dispositivos foram suscitados para discutir questão acobertada pela coisa julgada.
Quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, a parte recorrente não logrou demonstrar ofensa à coisa julgada, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a liquidação de sentença foi determinada somente para calcular o valor da taxa de corretagem, porquanto a sentença foi mantida nos demais termos, inclusive quanto aos valores condenatórios.
A nte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.