ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR. DILIGÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO MANDADO. LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO INVESTIGATIVO. FUNDADAS SUSPEITAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular em local diverso do autorizado pelo mandado judicial e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais tornam ilícitas as provas obtidas.
3. Há também a discussão sobre a configuração do crime de associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de estabilidade e permanência na conduta associativa.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de aparelho celular da agravante em local diverso do expressamente autorizado em mandado de busca e apreensão direcionado ao corréu não configura ilicitude da prova quando, no contexto de flagrante delito pela localização de substâncias entorpecentes no domicílio autorizado e da informação de utilização do aparelho pela agravante, a diligência no local de trabalho desta se apresenta como legítimo desdobramento investigativo fundado em suspeita razoável de instrumentalidade do objeto com o crime, caracterizando encontro fortuito de provas lícitas.
5. A alegação de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo pericial subscrito por perito oficial, não pode ser conhecida em sede de recurso especial quando a tese não foi devidamente apreciada pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em virtude da ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão de desconstituição da
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por fim, registre-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.