DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Fernando… — RHC RHC 221905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Fernando Pereira contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 5061058-02.2025.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional, argumentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem considerar elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.
- Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Fernando Pereira contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5061058-02.2025.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional, argumentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem considerar elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, diante da apreensão de 53 pedras de crack armazenadas para comercialização.
A medida constritiva foi mantida pela Corte estadual, que destacou a expressiva quantidade de drogas apreendidas, somada a informações pretéritas sobre o suposto comércio ilícito no local, evidenciando motivação idônea para a custódia cautelar (fl. 30).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o recorrente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 53 PEDRAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.