DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, co… — REsp REsp 2219060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- INSURGÊNCIA DO IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE.
- PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls. 284):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
REALIZAÇÃO DE VISTORIA POR SERVIDORES DO IMA COM A VERIFICAÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE MADEIRA E ATERRO. EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DE QUE O DANO AMBIENTAL FOI CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO PARTICULAR, SEM QUALQUER OMISSÃO CONCRETA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA MANEJAR O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 308/311).
Em suas razões, às e-STJ fls. 337/352, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, argumentando, em síntese, que houve omissão estatal no cumprimento de sua obrigação fiscalizatória, o que autoriza a inclusão dos entes públicos demandados como legitimados passivos, de forma subsidiária, para a execução do comando judicial de remoção da construção e do material resultante das edificações construídas ilegalmente na área.
Contrarrazões às e-STJ fls. 361/366.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 379/380.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 431/436 opinando pelo não conhecimento do recurso.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
na forma pretendida, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo obstáculo da Súmula 7/STJ.
5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2024, DJe de 24.05.2024)
Além disso, o recorrente não impugnou a fundamentação adotada no julgado recorrido, suficiente para a sua manutenção, tampouco houve demonstração de suposta desídia do órgão público no dever fiscalizatório, o que revela deficiência de fundamentação, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.