DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UPIC USINA P… — AREsp AREsp 2219060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UPIC USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UPIC USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.668/2.669):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IAA. COPERFLU. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MERA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. INCERTEZA DO CRÉDITO AFASTADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. COBRANÇA DIRETA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando a extinção da Execução, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação dos devedores durante o processo administrativo, pela incerteza do crédito em relação ao embargante e pela prescrição do crédito executado, condenando a União em honorários advocatícios na forma do art. 85, §5º do CPC.
2. Considerando a natureza cível das dívidas que deram origem à CDA executada no caso em apreço, o prazo aplicável é o do Código Civil. Assim, considerando a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.
3. Cumpre observar a incidência dos seguintes marcos interruptivos da prescrição, com base no art. 172, inciso V do Código Civil de 1916: a) reconhecimento do débito pela Embargante na Ação Ordinária nº 0704451-63.1900.4.02.5101, distribuída em 11/03/1985; b) reconhecimento do débito pela COPERFLU em 26/12/85 em assunção de obrigações perante o IAA (fls. 1912/1913 do P. A. - 2182/2183 dos presentes autos); c) a renegociação da dívida através dos Votos CMN nºs. 031/82, 235/84, 632/85, 093/86 e 428/87.
4. A demanda executiva foi proposta em 07/03/02, portanto, dentro do lapso temporal vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que só transcorreria integralmente em 2006 (voto CMN 428/87), conclui-se que a prescrição da pretensão executória não restou configurada.
5. e o Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86, que deu origem à CDA nº 70.6.02.000678- 44 (fl. 15), objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.