DECISÃO Trata -se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO APA… — RHC RHC 221907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO APARECIDO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi determinada a quebra do sigilo de dados e sequestro de bens e valores, bem como deferida a busca e apreensão em imóveis do recorrente durante investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, associação criminosa e lavagem de capitais (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator (fls.
- Interposto agravo regimental, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO APARECIDO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 8043072-80.2023.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que foi determinada a quebra do sigilo de dados e sequestro de bens e valores, bem como deferida a busca e apreensão em imóveis do recorrente durante investigação que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, associação criminosa e lavagem de capitais (fls. 28/45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator (fls. 133/137).
Interposto agravo regimental, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls. 171/172):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE TEM A FINALIDADE ESTRITA DE SALVAGUARDAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONTRA A ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer o habeas corpus visando a nulidade da decisão que autorizou medidas cautelares, sob a alegação de ausência de fundamentação, em contexto de investigação relacionada a crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão que autorizou medidas cautelares, diante da alegação de ausência de fundamentação e supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, pois as alegações do agravante requerem análise aprofundada do mérito, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. O paciente está em liberdade provisória, não havendo evidência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do . writ
5. As alegações de ausência de fundamentação e pescaria probatória na decisão que autorizou medidas cautelares não foram analisadas pela autoridade coatora, configurando supressão de instância.
6. Tese de carência de fundamentação, ensejaria uma apreciação exauriente da conduta do agravante, o que é incompatível com a ação constitucional.
7. É inviável o conhecimento de habeas corpus que busca a nulidade de decisão que autorizou medidas cautelares,
[trecho intermediário suprimido]
incabível, pois a discussão sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário não restringe a liberdade da pessoa.
2. A avaliação da tese defensiva - relativa à ilegalidade do deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, inclusive porque representaria descumprimento de ordem judicial - pode ser realizada na via eleita, pois reflete no direito de locomoção. Precedentes.
3. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ.
(HC n. 122.610/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ aprecie o mérito do writ originário como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.