DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MA… — CC CC 221907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ/PR, suscitante, em face do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO ROQUE/SP, suscitado.
- Ocorre que o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Roque/SP declinou da competência para o Juízo de Maringá/PR, sob o fundamento de que a conduta amoldar-se-ia ao delito de apropriação indébita e não ao crime de estelionato, uma vez que o agente teria inicialmente devolvido parte dos valores recebidos, circunstância que indicaria ter a inversão da posse ocorrido apenas em momento posterior, em seu domicílio (e-STJ fl.
- Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls.
- Cuida-se de incidente instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ/PR, suscitante, em face do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO ROQUE/SP, suscitado.
Consta dos autos a instauração de Inquérito Policial na Comarca de São Roque/SP para apurar a suposta prática de crime contra o patrimônio cometido por Valter Calsavara Júnior, em vista da notícia de que o investigado, apresentando-se como trader do mercado financeiro, teria ludibriado vítimas ao prometer retornos financeiros acima do mercado, utilizando-se de planilhas de rendimentos falsas para conferir credibilidade ao negócio (e-STJ fls. 4/6).
Ocorre que o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Roque/SP declinou da competência para o Juízo de Maringá/PR, sob o fundamento de que a conduta amoldar-se-ia ao delito de apropriação indébita e não ao crime de estelionato, uma vez que o agente teria inicialmente devolvido parte dos valores recebidos, circunstância que indicaria ter a inversão da posse ocorrido apenas em momento posterior, em seu domicílio (e-STJ fl. 28).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "o investigado se utilizava do modus operandi consistente em conquistar a confiança das vítimas a investirem valores altos com ele na bolsa de valores, todavia, supostamente deixou de repassar os valores obtidos ou devolver o que foi anteriormente investido, prática que se amolda no delito previsto no artigo 171-A do Código Penal, o qual define a competência pelo local de domicílio da vítima, uma vez que se trata de estelionato digital, consoante o disposto no artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal por analogia" (e-STJ fl. 73).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 170/174).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição inicial da capitulação jurídica dos fatos narrados, a fim de que seja definida a competência para o processamento do Inquérito Policial.
Conforme descrito no Termo de Declarações, às fls. 9/10, a vítima declarou que conheceu o investigado em curso online de operações na bolsa, em que este se apresentou como trader e sugeriu aportes para obtenção de ganhos elevados, enviando à vítima planilhas de lucros fictícios e assim convencendo-a a realizar transferências que totalizaram o montante de R$ 87.161,37 (oitenta e sete
[trecho intermediário suprimido]
DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
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3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.
(AgRg no CC n. 196.475/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado (JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO ROQUE/SP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.