DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GT Technologies do Brasil Ltda — REsp REsp 2219072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GT Technologies do Brasil Ltda. contra decisão monocrática em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para sobrestamento em razão da afetação do Tema 1419 e, ao final, julgou prejudicado o recurso especial da embargante (fls.
- 613): "Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts.
- 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art.
- Prejudicado do recurso especial de GT Technologies do Brasil Componentes Automotivos Ltda." A parte embargante alega obscuridade, afirmando que a decisão monocrática, após sobrestar o recurso da Fazenda Nacional por identidade com o Tema 1419, "julgou prejudicado o apelo especial interposto pela Embargante, sem que tenham sido sequer apresentadas as razões jurídicas relevantes para tanto" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GT Technologies do Brasil Ltda. contra decisão monocrática em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para sobrestamento em razão da afetação do Tema 1419 e, ao final, julgou prejudicado o recurso especial da embargante (fls. 611/614), nos seguintes termos (fl. 613):
"Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Prejudicado do recurso especial de GT Technologies do Brasil Componentes Automotivos Ltda."
A parte embargante alega obscuridade, afirmando que a decisão monocrática, após sobrestar o recurso da Fazenda Nacional por identidade com o Tema 1419, "julgou prejudicado o apelo especial interposto pela Embargante, sem que tenham sido sequer apresentadas as razões jurídicas relevantes para tanto" (fl. 621).
Sustenta que o objeto de seu recurso especial nulidade por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com base nos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além da ausência de interesse processual da União (art. 337, inciso XI, do CPC) não se vincula ao Tema 1419, que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência em ação rescisória (fls. 622/624).
Aponta como trecho específico da decisão embargada a passagem dispositiva: "Prejudicado do (sic) recurso especial de GT Technologies do Brasil Componentes Automotivos Ltda." (fl. 621), e transcreve excertos de suas razões de recurso especial para demonstrar a distinção temática (fl. 622). Requer o saneamento da obscuridade, com o processamento e julgamento do seu recurso especial (fl. 625).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 636).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada não explicitou os motivos pelos quais julgou prejudicado o recurso especial do embargante, embora o Tema 1419 trate de honorários.
Dita o referido tema, in verbis:
"Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julgar procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizados pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral." (REsp 2222626/RS, relatora Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA).
A recorrente pautou seu recurso especial com base na ausência de interesse processual da União na ação rescisória.
À toda evidência, há o respectivo interesse, até porque, julgada procedente, acarretará a fixação de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para proceder ao respectivo esclarecimento acerca do alcance da prejudicialidade, preservando-se, no entanto, o resultado decisório, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.