DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com ampa… — REsp REsp 2219076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim resumido (fl.
- DISPENSA DE CAUÇÃO, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
- 321/336, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta ofensa aos arts.
- Sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.
Resultado indicado
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 10501
Ementa oficial
DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim resumido (fl. 301, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO , POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 E DO ART. 919, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 921, CAPUT E INCISO I, C/C ART. 313, V, DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 321/336, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta ofensa aos arts. 919, § 1º, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo.
Contrarrazões (fls. 344/371, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 393/404, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da
[trecho intermediário suprimido]
qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).
No caso em análise, afigura-se inaplicável o óbice da Súmula 735/STF ao presente caso, na medida em que restou evidenciada a ofensa direta a texto expresso de lei - art. 919, § 1º, do CPC - ao se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem que o juízo estivesse garantido.
De igual sorte, conforme se depreende do excerto acima transcrito do aresto hostilizado, não há necessidade de incursão nos elementos de prova constantes dos autos para reconhecer a ofensa ao disposto no art. 919, § 1º, do CPC.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.