DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - MICROEMPRES… — REsp REsp 2219077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - MICROEMPRESA e RODRIGO LONGO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, os agravantes defendem que o dispositivo legal citado no recurso especial foi prequestionado.
- Sustentam a possibilidade de prequestionamento implícito.
- Assim sendo, requerem a reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 10556, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - MICROEMPRESA e RODRIGO LONGO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 57-61), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, § 2º, DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, os agravantes defendem que o dispositivo legal citado no recurso especial foi prequestionado.
Sustentam a possibilidade de prequestionamento implícito.
Assim sendo, requerem a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 79).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão aos agravantes.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 57-61 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 34-38).
Cuida-se recurso especial interposto por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SANTOS & LONGO - MICROEMPRESA e RODRIGO LONGO, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 23):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. A liquidação judicial do valor do ICMS, incidente na base de cálculo do PIS/COFINS, não se vincula ao valor que o contribuinte indica/habilita administrativamente (provisoriamente), para fins de compensação/restituição, até porque essa importância não é definitiva, devendo, a sua apuração, ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento - (CPC, art. 509, I), oportunidade em que será apresentada a documentação indispensável a esse cálculo (inclusive a relativa ao Fisco Estadual, pertinente ao ICMS), o qual deverá seguir, estritamente, o que o título executivo dispõe.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 32):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de
[trecho intermediário suprimido]
de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
Ademais, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.