DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art — REsp REsp 2219085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n.
- 5008435-26.2011.8.27.2729, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, produzindo como efeito a inviabilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 5008435-26.2011.8.27.2729, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, produzindo como efeito a inviabilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 325-326):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO BANCO DO POVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta que o crédito oriundo do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Povo se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, conforme o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, e que o título executivo é certo, líquido e exigível, atendendo aos requisitos legais para inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando como paradigma o REsp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão para afastar a tese de inadequação da via eleita para cobrança do crédito.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Paulo Juscelino Soares Limaverde (fls. 384-396).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 403-406).
É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é definir se o crédito oriundo do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com o Banco do Povo pode ser inscrito como dívida ativa não tributária e cobrado mediante execução fiscal.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou:
Embora o conceito de dívida ativa não tributária seja abrangente, não há razão para admitir que um valor supostamente devido a título de adimplemento de empréstimo, como no presente caso, possa ser cobrado via ação de execução fiscal.
A concessão de empréstimos a particulares, como cediço, não constitui atividade finalística do Estado, razão pela qual os valores eventualmente inadimplidos,
[trecho intermediário suprimido]
em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 320), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO BANCO DO POVO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA PELO RITO DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 1.367/2005) COMO PREMISSA DECISÓRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.