ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
- AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10239
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente .
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora.
3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso.
4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO SANTOS LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos autos da Apelação Cível n. 516449-82.2023.8.04.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 570-571):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Nesse contexto, não tendo a parte Recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam acórdão recorrido, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.