ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
- Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9196, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO, ALEXANDRE VELASCO GOMES CAMARGO, contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Ação: de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar, ajuizada por GLEYCE KELLY DE JESUS CAMARGO VELASCO e ALEXANDRE VALESCO GOMES CAMARGO, em face de FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, na qual requerem a interrupção das cobranças de coparticipação realizadas em folha de pagamento, alegando desproporcionalidade e impacto na subsistência familiar.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que suspenda a cobrança da parcela mensal de R$ 1.940,02 (mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos) referente ao débito de R$ 69.841,03 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e três centavos), oriundo da coparticipação no tratamento já realizado pela autora, não abrangendo coparticipação decorrente de outro tratamento já realizado ou a ser realizado.
Acórdão: deram parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Pró-Tocantins contra
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada e expressa sobre a impossibilidade de suspensão integral da cobrança de coparticipação, por comprometer o equilíbrio financeiro do plano de saúde e de seus usuários, devendo ser garantida a continuidade do pagamento pelos beneficiários que aderiram a essa modalidade contratual, motivo pelo qual os embargos de declaração apresentados pela parte agravante não poderiam ser acolhidos.
Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.