DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2219099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, declarou extinta a punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento, reconhecendo a hipossuficiência econômica do executado.
- A decisão fundamentou-se na assistência prestada pela Defensoria Pública, na condição de desemprego do sentenciado à época do crime, na insuficiência dos valores encontrados em suas contas bancárias (R$ 176,45) frente ao montante da multa (R$ 23.682,29), e na suspensão anterior da execução por ausência de bens penhoráveis.
- O Ministério Público recorre alegando violação ao artigo 51 do Código Penal e aos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando que a natureza penal da multa impediria sua extinção com base em critérios de hipossuficiência aplicáveis às dívidas tributárias (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, declarou extinta a punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento, reconhecendo a hipossuficiência econômica do executado. A decisão fundamentou-se na assistência prestada pela Defensoria Pública, na condição de desemprego do sentenciado à época do crime, na insuficiência dos valores encontrados em suas contas bancárias (R$ 176,45) frente ao montante da multa (R$ 23.682,29), e na suspensão anterior da execução por ausência de bens penhoráveis.
O Ministério Público recorre alegando violação ao artigo 51 do Código Penal e aos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando que a natureza penal da multa impediria sua extinção com base em critérios de hipossuficiência aplicáveis às dívidas tributárias (fls. 147-163).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 181-186).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso especial não merece conhecimento, incidindo a Súmula 83 desta Corte Superior, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
O acórdão impugnado encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.".
A decisão do Tribunal paulista demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a impossibilidade econômica do executado para adimplir a pena de multa, considerando:
a) A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, indicativo de insuficiência de recursos;
b) A condição de desemprego do sentenciado à época dos fatos;
c) A desproporção entre os valores encontrados em contas bancárias e o montante da multa aplicada;
d) A anterior suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis;
e) A realidade socioeconômica da população carcerária brasileira.
Embora a pena de multa mantenha sua natureza penal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, sua execução deve observar os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Não se justifica a manutenção de execução manifestamente ineficaz, quando comprovada a impossibilidade econômica do devedor.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e concreta para o reconhecimento da hipossuficiência, não se limitando à mera alegação, mas demonstrando objetivamente a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ante o exposto, com espeque no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.