DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YAGO CARDOSO desafiando acórdão … — RHC RHC 221910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YAGO CARDOSO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Em suas razões, sustenta a defesa ser o recorrente "notoriamente primário, reúne condições pessoais favoráveis, tais como ausência de antecedentes criminais, residência fixa e vínculo empregatício lícito, circunstâncias estas que, em princípio, recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl.
- Salienta que a "realização da busca pessoal em desfavor do paciente YAGO CARDOSO reveste-se de flagrante nulidade, uma vez que se originou de denúncia anônima de conteúdo genérico, sem apresentar quaisquer elementos concretos ou individualizadores" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YAGO CARDOSO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2214704-29.2025.8.26.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em suas razões, sustenta a defesa ser o recorrente "notoriamente primário, reúne condições pessoais favoráveis, tais como ausência de antecedentes criminais, residência fixa e vínculo empregatício lícito, circunstâncias estas que, em princípio, recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 64).
Salienta que a "realização da busca pessoal em desfavor do paciente YAGO CARDOSO reveste-se de flagrante nulidade, uma vez que se originou de denúncia anônima de conteúdo genérico, sem apresentar quaisquer elementos concretos ou individualizadores" (e-STJ fl. 66).
Reverbera, outrossim, que a "prisão preventiva do paciente se estende por período nitidamente superior ao razoável, sem que haja justificativa plausível para tal prolongamento da custódia cautelar. O processo, ao não avançar de modo célere em sua instrução, viola flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e compromete o próprio caráter excepcional da prisão preventiva, que jamais pode se transformar em antecipação ilícita de pena" (e-STJ fl. 72).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 66/67):
a) Que seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário Constitucional, com a posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação, em razão da denegação de ordem no Habeas Corpus de origem;
b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, em caráter de urgência, para que o paciente YAGO CARDOSO aguarde o julgamento em liberdade ou, alternativamente, com aplicação imediata de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude das condições pessoais favoráveis e da ausência de requisitos concretos para a custódia excepcional;
c) Ao final, o provimento integral do recurso, para cassar o acórdão recorrido e conceder a ordem pleiteada no habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e a inexistência de fundamentação idônea para a cautelar extrema, ou, subsidiariamente, determinando a substituição da prisão por medidas cautelares nos termos do art. 319 do CPP;
d) Caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de instrução suplementar, que seja determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
de drogas em determinado local e, chegando lá, os brigadianos avistaram o réu que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, o que justificou a ação estatal (abordagem decorrente do contexto prévio e a diligência de busca pessoal, deflagrada por atitude furtiva do próprio suspeito), que culminou na apreensão dos entorpecentes em posse do ora recorrente (estado de flagrância). Não há, portanto, que se falar em ilicitude da referida prova.
No mais, com as informações acostadas aos autos, acerca do andamento da ação penal, observo que foi proferida sentença condenatória, sendo imposta ao recorrente a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa. Em razão da fixação do regime diverso do fechado, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Diante desse cenário, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.