ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Ricardo Fortes Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 130):
JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Benefício que pode ser concedido mediante simples afirmação de que não está aquele que o requer em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família - Art. 99, § 3º, do CPC/2015 - Requerente recebedor de salário com valor aproximado de três salários mínimos - Parâmetro administrativo utilizado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica - Ausência de outra renda ou patrimônio além do imóvel onde reside e quotas do capital social da empresa onde trabalha - Hipossuficiência econômica comprovada - Irretroatividade reconhecida - Agravo provido nesta parte.
RECURSO - Agravo de instrumento - Bem de família - Impenhorabilidade indeferida - Questão tratada em decisão anterior à agravada - Decisão agravada que apenas manteve o indeferimento - Preclusão verificada - Agravo não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-141).
Nas razões do recurso especial, além
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 431 do Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025, grifou-se).
Em razão do acolhimento da tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise dos demais dispositivos tidos por violados, bem como da controvérsia à luz da divergência.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 139-141), determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se expressamente sobre a alegação do recorrente de que as decisões interlocutórias de fls. 1.113-1.115 e 1.443-1.444 da execução não chegaram a analisar concretamente a impenhorabilidade do imóvel.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.