DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCA… — RHC RHC 221912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Nas razões recursais, o recorrente, em suma, sustenta o excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos essenciais à decretação da preventiva.
- A defesa afirma que o recorrente "(..) é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco concreto de fuga ou reiteração delitiva que justifique medida extrema" (fl.35).
- Requer a revogação da custódia preventiva com a aplicação de medidas cautelares e, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5170929-97.2025.8.21.7000/RS).
Nas razões recursais, o recorrente, em suma, sustenta o excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos essenciais à decretação da preventiva.
A defesa afirma que o recorrente "(..) é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco concreto de fuga ou reiteração delitiva que justifique medida extrema" (fl.35).
Requer a revogação da custódia preventiva com a aplicação de medidas cautelares e, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar.
Parecer ministerial de fls. 45/52 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 26/29; grifamos):
Ressalto que, inexistindo qualquer fato novo a ensejar nova análise da necessidade da manutenção da prisão, eis que permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais para decretação da cautelar, conforme preconiza o artigo 312 do Estatuto Repressivo Processual. Assim, restou analisado o pleito da prefacial quanto ao alegado excesso de prazo.
Reforço meu entendimento inicial, no sentido de que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal, na segregação cautelar do paciente, por excesso de prazo, uma vez que preenchidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, de modo que o estado de liberdade do denunciado, neste momento, acarretará sérios danos à ordem pública.
Desse modo, impõe-se a constrição da sua liberdade.
Revendo a ação penal (n.º 5027326-39.2024.8.21.0003), verifico que a defesa já apresentou memoriais, sendo que o laudo pericial da arma de fogo foi juntado aos autos, estando pendente apenas o laudo toxicológico definitivo, última diligência pendente para que o feito esteja apto para sentença.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista que ele possui condenações anteriores por delitos das mais diversas naturezas, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, principalmente se levarmos em consideração que o feito apresentava apenas a pendência da juntada de um laudo pericial para ser concluso para sentença.
Desse modo, não restando configurado excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.