DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2219122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- Na origem, Marlene Martins Marques interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS para reconhecer o excesso na memória de cálculo apresentada pelas partes.
- A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação civil pública n.
- 2003.71.00.065522-8/RS, que reconheceu as diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
Resultado indicado
Foi interposto recurso especial, pelo INSS, o qual foi provido para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão referente à incidência da Lei 11.960/2009" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6094, 195, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Marlene Martins Marques interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS para reconhecer o excesso na memória de cálculo apresentada pelas partes.
A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação civil pública n. 2003.71.00.065522-8/RS, que reconheceu as diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, julgando o pedido de efeito suspensivo, decidiu, monocraticamente, deferir parcialmente o pedido, por entender que "a sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial".
Posteriormente, a quinta turma do TRF4 manteve a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabem honorários recursais nos recursos de agravo de instrumento. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial, pelo INSS, o qual foi provido para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão referente à incidência da Lei 11.960/2009" (fls. 447-449).
Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem os acolheu parcialmente os embargos, "apenas para integrar a fundamentação do acórdão proferido no Evento 15, sem a atribuição de efeitos infringentes".
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LEI 11.960. NOVO JULGAMENTO. COISA JULGADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.
Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade.
Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1. 170/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.