DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ e outro, contra… — REsp REsp 2219123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ e outro, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O IPTU tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art.
- 33 do CTN dispõe que a base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ e outro, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 381-396):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO. CÁLCULO DA EXAÇÃO. ADEQUAÇÃO (CTN, ART. 33). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE E VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O IPTU tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do CTN.
1.1 o art. 33 do CTN dispõe que a base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel.
2. Os apelantes apontam ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, à Súmula 160, do STJ que prevê ser defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Além de violação ao Tema 211, do STF: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis.
3. No caso dos autos, o aumento do IPTU se deu com base na Lei 7.044/2021 que atualizou o valor venal do imóvel comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2021.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 466-487).
Nas razões recursais, Jane Júnia de Sousa Ramos Albernaz e outro alegam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.11 e 97 do CTN, sustentando:
- Houve também uma violação ao art. 1.022, inciso II do CPC diante da clara e manifesta omissão tanto do juízo de 1º grau quanto dos desembargadores no que tange as questões federais e infraconstitucionais arguidas na inicial, na apelação e em último momento nos embargos de declaração, restando o judiciário omisso durante todo o processo.
Foi caracterizada a omissão não porque o juiz deixou de apreciar todos os argumentos levantados pela recorrente, mas porque não enfrentou os argumentos claramente capazes de infirmar a conclusão adotada, como a violação ao princípio da isonomia tributária do art. 11 do CTN, descrição ipsis litteris do que o CPC explica como conceito de omissão nos incisos II do parágrafo único do art. 1022: .. (fl. 503).
- Desta forma, a recorrente busca a fixação da atualização do valor venal de seu imóvel nos parâmetros do anexo I que é o valor
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280 do STF, pois o órgão julgador, em juízo de conformação, decidiu a questão recursal com atenção à prova dos autos e com base em legislação distrital, interpretada à luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, o que, inclusive, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 255 e 413) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.