DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2219128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 198-205, e-STJ), assim ementado: Indenização por danos morais.
- Réu que efetuou o pagamento da indenização após o sinistro, inclusive com desconto do IPVA, mas não efetuou o pagamento do tributo, acarretando o protesto do título em nome do Autor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 198-205, e-STJ), assim ementado:
Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Contrato de proteção veicular. Réu que efetuou o pagamento da indenização após o sinistro, inclusive com desconto do IPVA, mas não efetuou o pagamento do tributo, acarretando o protesto do título em nome do Autor. Incontroversa falha na prestação do serviço. Responsabilidade do Réu pela baixa do registro do veículo e eventuais débitos relacionados ao automóvel após o sinistro. Afastada o teor da Súmula 385 do STJ. Protesto que precedeu todas os demais apontamentos. Indenização majorada para R$10.000,00. Recurso do réu desprovido e provido recurso do Autor.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 225-233, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 235-249, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, que: a) o aresto recorrido é omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) a falha na prestação de serviços, por mero inadimplemento contratual, não configura ilícito hábil a ensejar danos morais.
Contrarrazões apresentadas (fls. 257-263, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 264-266, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 269-284, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 287-293, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria omisso acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo a danos morais, a teor do que previsto nos arts. 186 e 927 do CC.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) grifou-se
Inafastável, pois, a incidência das súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.