DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª vara cível de Colombo/PR e o r. juízo da 2ª vara do trabalho de Dourados/MS acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada por EDSON DA SILVA PAZ em face de SÃO GABRIEL TRANSPORTES LTDA.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
- Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª vara cível de Colombo/PR e o r. juízo da 2ª vara do trabalho de Dourados/MS acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada por EDSON DA SILVA PAZ em face de SÃO GABRIEL TRANSPORTES LTDA.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Pela leitura da petição inicial da ação ajuizada, percebe-se que a interessada busca ver reconhecida relação de emprego aduzindo a existência de fraude trabalhista por meio de indevida "pejotização".
Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de debate a respeito da existência ou não de relação de emprego - o juízo laboral tem competência para julgamento do caso.
Nessa linha: Agint no CC 207043/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE DE 21/3/2025; AGINT NO CC 185.622/RN, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DE 13/3/2024; AGINT NO CC 174.590/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 5/3/2024; CC 219572/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 8/5/2026.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.