DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVALDO DA … — RHC RHC 221913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime disposto nos art.
- 211 (este, por duas vezes, na forma do art, 69 do CP), c/c art.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, alegando ausência de fundamentação do decreto constritivo, cuja ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 0805985-12.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime disposto nos art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211 (este, por duas vezes, na forma do art, 69 do CP), c/c art. 29, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 9/16).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, alegando ausência de fundamentação do decreto constritivo, cuja ordem foi denegada, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 1949/1950):
DIREITO CONSTITUCI ONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS CORRÉUS. REGULARIDADE PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva em favor de Edvaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos nº 0708523-23.2023.8.02.0001. O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente desde 15/05/2023, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 c/c art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver em concurso de pessoas), sustentando excesso de prazo na prisão e ausência de fundamentos para a manutenção da medida cautelar. Requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, à luz da razoável duração do processo e das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, fundamentação concreta baseada em indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O excesso de prazo na prisão cautelar somente se configura em hipóteses excepcionais, quando há desídia injustificada do juízo, inércia do Ministério Público ou da autoridade policial, conforme entendimento consolidado do STF (RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/06/2021). No caso, o processo é complexo, com oito réus, diversas diligências e audiência realizada em 01/10/2024, encontrando-se atualmente em fase de alegações finais, o que afasta a alegação de desídia
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau para imprimir esforços na conclusão da Ação Penal n. 016997-57.2018.8.19.0001.
(RHC 124.653/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.