ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado.
- O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 4305, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento pessoal. Indícios de autoria. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente.
7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores.
8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, foi claro ao consignar que a indicação de autoria do agravante não decorreu de um reconhecimento típico, mas da identificação por parte da vítima sobrevivente, que já o conhecia anteriormente. Consta do julgado: "A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU ANDRÉ, PELA VÍTIMA, NA FASE INQUISITORIAL, NÃO CONSISTIU EM UM TÍPICO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP, UMA VEZ QUE ELA JÁ CONHECIA O ORA RECORRENTE E O IDENTIFICOU NOMINALMENTE" (e-STJ fl. 128).
Nesse contexto, as razões do agravo não são capazes de infirmar a decisão recorrida, pois não demonstram o desacerto da sua conclusão. A existência de indícios de autoria, para fins de pronúncia, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com base na identificação feita pela vítima, o que é suficiente para esta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.