ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro, sendo aplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal.
- RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por RUI SÉRGIO MAIERÁ e por ULISSES CARNEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDUÇÃO EM ERRO PELO MAGISTRADO.
1. É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro, sendo aplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Recursos especiais providos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos especiais interpostos por RUI SÉRGIO MAIERÁ e por ULISSES CARNEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Contra decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso de apelação.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da existência de erro grosseiro." (e-STJ fl. 2.858)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.241-3.247).
Em suas razões (e-STJ fls. 3.136-3.149), o recorrente RUI SÉRGIO MAIERÁ aponta, além de dissídio pretoriano, violação dos artigos 203, § 1º, 487, 489, 490 e 1.009 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o ato decisório de origem possui natureza de sentença, pois abrangeu questões além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como a declaração de ineficácia da cessão de quotas sociais e a condenação em honorários sucumbenciais, o que justificaria a interposição de apelação. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a dúvida razoável gerada pela denominação do ato como sentença.
ULISSES CARNEIRO DA COSTA, por sua vez (e-STJ fls. 3.361-3.395), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se
[trecho intermediário suprimido]
na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente.
3. Induzir a interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento, quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial a que se nega provimento".
(REsp 1.104.451/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais para que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conheça do recurso e prossiga no seu julgamento como entender de direito, prejudicadas as demais questões articuladas nos recursos especiais.
Sem honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.