DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Jesus Lino Ribeiro contra o seguinte acór… — REsp REsp 2219147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Jesus Lino Ribeiro contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9607, 8843, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Jesus Lino Ribeiro contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 165-167):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica como fundamento para ambos os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante; e (ii) estabelecer se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia da execução, diante da alegada hipossuficiência da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos dos arts. 4º, §1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferição da real necessidade do benefício.
4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme estabelece o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o binômio possibilidade-necessidade consagrado na jurisprudência do STJ (REsp 1.196.941/SP).
5. No caso concreto, a parte agravante não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, tampouco apresentou documentação que demonstrasse o impacto das custas em sua subsistência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.
6. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito.
7. A mera alegação de hipossuficiência não supre a ausência de garantia da execução, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. A jurisprudência do STJ admite a dispensa da garantia apenas quando comprovada, ainda que perfunctoriamente, a inexistência de patrimônio que possa ser dado em garantia sem comprometer o mínimo existencial (REsp 1487772/SE; AgInt no REsp 2.022.726/BA).
9. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.