DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2219149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE SER PROCESSADO PELO RITO PREVISTO NAS LEIS Nº 9.099/95 E 12.153/2009.
- Infere-se o estado do Tocantins, que o presente feito deve ser processado pelo rito previsto nas Leis Nº 9.099/95 e 12.153/2009, pelo que considerou para tal pretensão o valor da causa e a alegada simplicidade da demanda.
- Os juizados especiais, de forma geral, foram criados para julgamento de demandas de menor complexidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 188/191e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA COM ESPECIALISTA. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE O PRESENTE FEITO DEVE SER PROCESSADO PELO RITO PREVISTO NAS LEIS Nº 9.099/95 E 12.153/2009. SAÚDE PÚBLICA. RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Infere-se o estado do Tocantins, que o presente feito deve ser processado pelo rito previsto nas Leis Nº 9.099/95 e 12.153/2009, pelo que considerou para tal pretensão o valor da causa e a alegada simplicidade da demanda.
2. Os juizados especiais, de forma geral, foram criados para julgamento de demandas de menor complexidade. Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão "juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (..)".
3. Por outro lado, a Vara de Execução Fiscal e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: "uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento." Grifei.
4. Assim, nos termos da referida resolução, o Juízo o qual tramitou a presente demanda detém competência para o processamento dos feitos que tenham por objeto "saúde pública", onde é observado o rito do procedimento ordinário, não se aplicando, portanto, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Nestes termos, independente da complexidade, a ação deve tramitar perante a Justiça Comum, se a parte autora optou pela referida via, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
6. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais) observando o disposto no artigo 85, § 11 do
[trecho intermediário suprimido]
em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaque meu)
- Dos Honorários Advocatícios
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 191e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.