DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO MEDEIROS, fundado nas alí… — REsp REsp 2219159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO MEDEIROS, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar incorporado em março de 2013 às fileiras do Exército, para fins de prestação de serviço militar obrigatório, foi indevidamente licenciado do Exército em abril de 2015, fazendo jus, ou não, à sua reintegração na condição de adido, com a percepção de seu soldo.
- Caso em que a prova pericial produzida em juízo (página 340 e seguintes da rolagem única do processo) apontou o quadro de "instabilidade patelofemoral e lesão de menisco lateral no joelho esquerdo", que, segundo o expert, ocasiona incapacidade do tipo temporária e parcial do autor para o serviço militar, em especial para as atividades que demandem altos esforços físicos, contudo, sem invalidez.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO MEDEIROS, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 462, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. SEM INVALIDEZ E SEM NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar incorporado em março de 2013 às fileiras do Exército, para fins de prestação de serviço militar obrigatório, foi indevidamente licenciado do Exército em abril de 2015, fazendo jus, ou não, à sua reintegração na condição de adido, com a percepção de seu soldo.
2. Caso em que a prova pericial produzida em juízo (página 340 e seguintes da rolagem única do processo) apontou o quadro de "instabilidade patelofemoral e lesão de menisco lateral no joelho esquerdo", que, segundo o expert, ocasiona incapacidade do tipo temporária e parcial do autor para o serviço militar, em especial para as atividades que demandem altos esforços físicos, contudo, sem invalidez. O perito concluiu que a lesão não tem relação de causa e efeito com as atividades exercidas durante o serviço no Exército, tendo sido atestada, ainda, a sua natureza congênita e de sobrecarga articular. Lado outro, não comprovou o autor/apelante a existência de acidente em serviço, muito menos seu nexo de causalidade com a patologia alegada. Ao contrário, a sindicância aberta em março de 2014 para verificar possível relação de causa e efeito entre a incapacidade temporária e a prestação do serviço militar concluiu que as dores não decorreram de acidente em serviço (página 62 da rolagem única). Assim, considerando que não subsistem outras provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício militar, o autor não faz jus à sua reintegração na condição de adido, de forma que se justifica, tão somente, a manutenção de tratamento de saúde pela aplicação do instituto do encostamento. Contudo, não há necessidade de provimento judicial para garantir ao autor o tratamento médico, posto que já lhe foi oferecido voluntariamente pela Administração Militar.
3. Não há elementos, portanto, que indiquem que o ato de licenciamento do autor teria ocorrido à margem do Direito. Ao contrário, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade, não desconstituída pelo requerente. Afiguram-se incabíveis, desse modo, os pedidos de anulação de ato de
[trecho intermediário suprimido]
para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, com as demais vantagens remuneratórias daí decorrentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a recorrida seja condenada ao pagamento retroativo do soldo corres pondente ao grau hierárquico que o recorrente ocupava no momento do licenciamento indevido, com as demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido até a data da sua recuperação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.