DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundam… — REsp REsp 2219160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEGURADO NA APÓLICE/CONDIÇÕES GERAIS.
- NÃO CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO DO SEGURADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SEGURADO NA APÓLICE/CONDIÇÕES GERAIS. NÃO CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS SEGURADOS AFASTADA. PRÁTICA ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
Conquanto os riscos predeterminados no contrato de seguro devam ser interpretados de forma restritiva, porquanto presume-se que foram estabelecidos mediante prévio consenso dos contratantes, é devida a indenização securitária quando as provas amealhadas ao processo e/ou produzidas na fase de conhecimento indicarem a transgressão dos direitos básicos do consumidor, mormente o direito à informação.
O pagamento da indenização securitária inclui a aplicação de correção monetária sobre o capital segurado desde a data da contratação ou da última renovação da apólice, visando preservar o valor real da indenização frente à inflação. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora na ação indenizatória, configurando consectários legais que garantem a compensação ao segurado por eventual inadimplemento." (e-STJ fl. 564)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 609/612).
Em suas razões, a recorrente afirma, inicialmente, que há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que seria omisso o julgado recorrido quanto: (a) ao fato de a seguradora ter cumprido seu dever de informação; (b) ao pleno conhecimento do segurado dos termos do contrato; e (c) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 que instituiu a SELIC para atualização monetária e juros de mora das condenações, alterando os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Aduz que há negativa de vigência aos arts. 757, 759, 760 e 765 do Código Civil, que garantem ao segurador responder apenas pelos prejuízos resultantes de riscos expressamente assumidos.
Suscita dissídio pretoriano com julgados de outros tribunais.
Requer, ao final, a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 667/672.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. São deficientes as razões recursais que se limitam a citar, de forma genérica, artigos de lei federal, sem indicação clara e precisa de qual ou quais foram violados. Súmula nº 284/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.