DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DOUGLA… — REsp REsp 2219165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DOUGLAS HYDE JÚNIOR e SIMONI WINKEL HYDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
- A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
- A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028, 6029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DOUGLAS HYDE JÚNIOR e SIMONI WINKEL HYDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 495e):
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
2. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além do dissídio jurisprudencial, ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966; art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e Art. 2 da Lei n. 9.784/1999 - A pena de perdimento do veículo deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. Verifica-se evidente desproporção entre o valor do automóvel, avaliado em R$ 139.124,00, e o das mercadorias apreendidas, cujo montante corresponde tão somente a R$ 10.218,54. Além disso, não há registro de reiteração de condutas pela Parte Recorrente, tratando-se de mercadorias destinadas ao consumo próprio (fls. 506/507e e 512e).
Com contrarrazões (fls. 547/554e), o recurso foi inadmitido (fls. 557/558e), tendo sido interposto Agravo (fls. 568/572e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 589e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 604/610e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Alegada Ofensa ao Art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966, ao Art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e ao Art. 2 da Lei n. 9.784/1999
Nas razões recursais, as Partes Recorrentes sustentam que houve aplicação indevida da pena de perdimento do veículo, por violação
[trecho intermediário suprimido]
que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6.12.2018, DJe 14.12.2018 - destaque meu)
- Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl.428e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, § 4 º, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.