ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 459):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE COM A UNIÃO. ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que, ao não conhecer do recurso especial interposto pela União, amparou-se na interpretação de que o conceito de "causas decididas" para fins de admissibilidade recursal não se coaduna com a fixação de tese jurídica em abstrato no âmbito do IRDR, exigindo-se, para tanto, a aplicação da tese a uma lide concreta. Assim, aduz que a interpretação merece ser revisitada e reformada pelo STJ, em face da natureza e dos objetivos inerentes ao sistema de precedentes qualificados, considerando que o art. 987, § 1º, do CPC, prevê que do julgamento de mérito do incidente cabe recurso extraordinário ou especial.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos
[trecho intermediário suprimido]
qualificados - não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados na decisão agravada , não observando, assim, o princípio da dialeticidade.
Dessa forma, considerando que nenhum dos capítulos da decisão recorrida foi combatido, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.354.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.