DECISÃO MAYRON DOUGLAS LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 221917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYRON DOUGLAS LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 8.069/1990 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para formação da culpa; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) não há contemporaneidade do decreto prisional; d) o paciente é primário e portador de transtornos mentais.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
MAYRON DOUGLAS LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no HC n. 0806821-82.2025.8.02.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, IV, e 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para formação da culpa; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) não há contemporaneidade do decreto prisional; d) o paciente é primário e portador de transtornos mentais.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 878-884).
Decido.
I. Excesso de prazo para formação da culpa
Sobre o alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
De acordo com as informações prestadas nos autos e o andamento processual, o acusado teve sua prisão temporária decretada em 17/10/2022 (fls. 200) e foi proferida decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva em 10/05/2023 (fls. 388-395). O mandado de prisão foi cumprido em 24/01/2024 e a custódia preventiva foi mantida conforme decisão do juízo de primeiro grau (fls. 804-805):
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão que recebeu a denúncia. Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal. A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar. Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se que conforme relatado no inquérito policial, as testemunhas indicaram temor com a liberdade dos réus. Esses fatos são contemporâneos, supervenientes aquele pedido inicial de prisão temporária, autorizando a decretação da prisão preventiva dos réus. Ademais, destaque-se que o fatos são graves e as ameaças são concretas os suficientes para inferir risco à instrução criminal. Isso porque, os fatos que são imputados aos acusados
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
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5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Todavia, diante do tempo decorrido desde o recebimento da denúncia, recomendo ao Juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade à conclusão da instrução processual.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.